sexta-feira, 2 de abril de 2021
Artigos. 155, 157 e 158 do Código Penal! Qual a grande diferença entre eles?
O que é stalking? Prática comum agora virou crime!
O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 31/03/2021, a Lei 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como "stalking".
O texto foi aprovado pelo Senado no último dia 09/03 por unanimidade, a lei insere o artigo 147-A no Código Penal que assim dispõe:
"Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do
§ 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego
de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação".
Referência:
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2021, 16h09. Publicado em <https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/bolsonaro-sanciona-lei-tipifica-crime-stalking>. Último acesso em 02/04/2021.
Crimes Preterdolosos.
Entenda definitivamente o que é o crime preterdoloso!
Há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta dolo e culpa, estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado final.
Cabe ressaltar que não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.
Exemplo: Um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.
quinta-feira, 1 de abril de 2021
RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1
RESUMO
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1
PRINCÍPIOS
QUE REGEM OS CONTRATOS – AULA 1
1
- Princípio da autonomia privada -
comumente conhecido como princípio da vontade. Termo que não deve mais ser
usado, haja vista a autonomia é da pessoa e não da vontade. Assegura à parte
tanto a liberdade de contratar quanto a liberdade contratual. A primeira parte
da locução refere-se ao direito de escolha da parte, já a segunda ao conteúdo
do contrato propriamente dito.
2
- Princípio da força obrigatória
do contrato - ou pacta sunt servanda (os
pactos devem ser cumpridos).Não mais existente, por força da teoria da
imprevisão - Rebus Sic Stantibus, e aos vícios de consentimento que
podem fazer o contrato ser revisado e até cancelados judicialmente. Observado
nos arts. 156, 157, 317, 478 e 480 do Código Civil.
3
- Princípio da função social - a causa e o fim a que se
destina o contrato. A expressão "EM RAZÃO", de forma explícita no
art. 421 do Código Civil deixa claro os limites da função social do contrato. A
finalidade ao qual o contrato se destina, também observado no art. 2.035 do
mesmo diploma.
4
- Princípio da boa-fé -
atine a interpretação dos contratos, uma vez que conteúdo dirigido aos magistrados,
e que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. É
simplesmente o princípio que objetiva as relações de consumo, onde se deve ter
a verdade, idoneidade, clareza nos contratos. Expresso no art. 422 do Código
Civil.
5
- Princípio do equilíbrio
econômico do contrato - a "justiça
contratual", que trás consigo o equilíbrio nas relações contratuais. Em
busca da equivalência entre ganhos e encargos impostos à parte. O objetivo
principal aqui é manter a balança equilibrada.
6
- Princípio da interpretação mais
favorável ao aderente - por força do
CDC, em seu art. 47, o Código Civil de 2002 ratificou esta previsão e trouxe no
art. 423, ... "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente". Como no Direito Penal existe o In dubio pro reo,
este princípio seria o que podemos dizer no Direito Civil o In dubio
pro aderente.
PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ – AULA 2 e 3
São
princípios ligados a boa-fé subjetiva: Supressio, Surrectio, Venire contra
Factum propruim, Tu quoque, Duty tu mitigate the loss, Exceptio Doli.
Venire contra factum
proprium- reside na consagração da vedação do comportamento
contraditório. Significa vir contra um fato próprio, os seja, não é, razoável
admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em
seguida, realize conduta, diametralmemte oposta.
Supressio - consiste na perda (supressão), do direito, por
uma falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Nesta figura o que há é
um comportamento omissivo, para o exercício de um direito, que o movimentar-se
posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
Assim, um direito não exercido durante determinado período, não pode mais ser
exercitado.
Surrectio - é o outro lado da moeda do supressio, se configura
no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento
de uma das partes.
Tu quoque – Tu quoque Brutus, fili mi! - A célebre frase atribuída a Júlio César, pela
constatação da traição de seu filho Brutus, dá nome também a um dos mais comuns
desdobramentos dos princípios da boa-fé objetiva. Se constata em situações em
que se verifica um comportamento em que, rompendo o valor da confiança,
surpreende uma das partes da relação negocial colocando-a em situação de
injusta desvantagem.
Um
desses exemplos reside no instituto do exceptio
non adimplenti contractus. Se a parte não executou a sua prestação no
contrato, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.
Duty tu mitigate the loss –
(mitigação do prejuízo pelo próprio credor), significa o dever de mitigar. Foi
desenvolvido pelo direito norte-americano, e de uns tempos para cá tem se
tornado objeto de estudo da nossa doutrina. A fundamentação desse dever de
mitigar nasce do princípio da boa-fé, onde a titular de um direito, o credor,
sempre que possível, deve atura de forma a minimizar o âmbito de extensão do
dano, evitando assim que a situação se agrave.
Exceptio Doli – a
exceção dolosa, consiste em um desdobramento que visa a sancionar as condutas
em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de
preservar legítimo interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
FORMAÇÃO
DOS CONTRATOS
As
três fases de formação de contrato são:
1- Fase
de negociação preliminar, ou fase de ponctuação;
2-
Fase de proposta, ou oferta ou policitação;;
3-
Fase de aceitação, ou oblação.
1ª
Fase – de negociação:
Nesta fase as partes ainda
não manifestaram sua a sua vontade, não há nenhuma vinculação de negócio.
Qualquer uma delas pode afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem
responder por perdas e danos.
Isto só pode modificar se
ocorrer deliberada intenção com a falsa manifestação, que pode provocar perdas
e danos.
Aplica-se aqui o que está
disposto no art. 186 do CC.
2ª
Fase – de proposta:
Também chamada de
policitação, consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com
vistas à celebração de determinado negócio, (ao que apresenta a oferta é
chamado proponente, ofertante ou policitante).
Este por sua vez já não
estão mais sujeitos a estudos ou discussões, como na fase anterior,
dirigindo-se a parte para que aceite ou não, sendo então um negócio unilateral.
Pode-se dizer que a
proposta é uma manifestação da vontade, dirigida e objetiva de uma pessoa à
outra, cujo a primeira manifesta sua intenção e a outra apresenta sua proposta.
Importante frisa, não
havendo uma resposta de imediato do oblato (aceitante), não há o que se falar
em vínculo. Como dispõe o art. 428 do CC.
Já na proposta entre
ausentes, o prazo deve ser suficiente para chegar ao conhecimento do
proponente. Como dispõe o art. 428, II e III.
Da revogação – pode-se
revogar a oferta pela mesmo via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
A proposta deve conter
todos os elementos essenciais ao negócio proposto como preço, quantidade, tempo
de entrega, forma, tamanho, forma de pagamento, etc.
Não sendo contrato personalíssimo,
a morte ou incapacidade do proponente, não afasta a força obrigatória da
oferta, devendo os herdeiros ou representante legal, dar cumprimento ao que foi
ofertado.
CONTRATO
PERSONALÍSSIMO – só pode ser executado com quem foi
firmado o negócio contratado.
NASCEU!
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