quinta-feira, 1 de abril de 2021

RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1

 

RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1

PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS – AULA 1

1 - Princípio da autonomia privada - comumente conhecido como princípio da vontade. Termo que não deve mais ser usado, haja vista a autonomia é da pessoa e não da vontade. Assegura à parte tanto a liberdade de contratar quanto a liberdade contratual. A primeira parte da locução refere-se ao direito de escolha da parte, já a segunda ao conteúdo do contrato propriamente dito.

2 - Princípio da força obrigatória do contrato - ou pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).Não mais existente, por força da teoria da imprevisão - Rebus Sic Stantibus, e aos vícios de consentimento que podem fazer o contrato ser revisado e até cancelados judicialmente. Observado nos arts. 156, 157, 317, 478 e 480 do Código Civil.

3 - Princípio da função social - a causa e o fim a que se destina o contrato. A expressão "EM RAZÃO", de forma explícita no art. 421 do Código Civil deixa claro os limites da função social do contrato. A finalidade ao qual o contrato se destina, também observado no art. 2.035 do mesmo diploma.

4 - Princípio da boa-fé - atine a interpretação dos contratos, uma vez que conteúdo dirigido aos magistrados, e que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. É simplesmente o princípio que objetiva as relações de consumo, onde se deve ter a verdade, idoneidade, clareza nos contratos. Expresso no art. 422 do Código Civil.

5 - Princípio do equilíbrio econômico do contrato - a "justiça contratual", que trás consigo o equilíbrio nas relações contratuais. Em busca da equivalência entre ganhos e encargos impostos à parte. O objetivo principal aqui é manter a balança equilibrada.

6 - Princípio da interpretação mais favorável ao aderente -  por força do CDC, em seu art. 47, o Código Civil de 2002 ratificou esta previsão e trouxe no art. 423, ... "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Como no Direito Penal existe o In dubio pro reo, este princípio seria o que podemos dizer no Direito Civil o In dubio pro aderente.

PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ – AULA 2 e 3

São princípios ligados a boa-fé subjetiva: Supressio, Surrectio, Venire contra Factum propruim, Tu quoque, Duty tu mitigate the loss, Exceptio Doli.

 

Venire contra factum proprium- reside na consagração da vedação do comportamento contraditório. Significa vir contra um fato próprio, os seja, não é, razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta, diametralmemte oposta.

 

Supressio -  consiste na perda (supressão), do direito, por uma falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Nesta figura o que há é um comportamento omissivo, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas. Assim, um direito não exercido durante determinado período, não pode mais ser exercitado.

 

Surrectio -  é o outro lado da moeda do supressio, se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.

 

Tu quoqueTu quoque Brutus, fili mi! -  A célebre frase atribuída a Júlio César, pela constatação da traição de seu filho Brutus, dá nome também a um dos mais comuns desdobramentos dos princípios da boa-fé objetiva. Se constata em situações em que se verifica um comportamento em que, rompendo o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial colocando-a em situação de injusta desvantagem.

Um desses exemplos reside no instituto do exceptio non adimplenti contractus. Se a parte não executou a sua prestação no contrato, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.

 

Duty tu mitigate the loss – (mitigação do prejuízo pelo próprio credor), significa o dever de mitigar. Foi desenvolvido pelo direito norte-americano, e de uns tempos para cá tem se tornado objeto de estudo da nossa doutrina. A fundamentação desse dever de mitigar nasce do princípio da boa-fé, onde a titular de um direito, o credor, sempre que possível, deve atura de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano, evitando assim que a situação se agrave.

 

Exceptio Doli – a exceção dolosa, consiste em um desdobramento que visa a sancionar as condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimo interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.

 

 

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

 

As três fases de formação de contrato são:

1-   Fase de negociação preliminar, ou fase de ponctuação;

2-   Fase de proposta, ou oferta ou policitação;;

3-   Fase de aceitação, ou oblação.

 

 

 

1ª Fase – de negociação:

Nesta fase as partes ainda não manifestaram sua a sua vontade, não há nenhuma vinculação de negócio. Qualquer uma delas pode afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos.

Isto só pode modificar se ocorrer deliberada intenção com a falsa manifestação, que pode provocar perdas e danos.

Aplica-se aqui o que está disposto no art. 186 do CC.

 

2ª Fase – de proposta:

Também chamada de policitação, consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado negócio, (ao que apresenta a oferta é chamado proponente, ofertante ou policitante).

Este por sua vez já não estão mais sujeitos a estudos ou discussões, como na fase anterior, dirigindo-se a parte para que aceite ou não, sendo então um negócio unilateral.

Pode-se dizer que a proposta é uma manifestação da vontade, dirigida e objetiva de uma pessoa à outra, cujo a primeira manifesta sua intenção e a outra apresenta sua proposta.

Importante frisa, não havendo uma resposta de imediato do oblato (aceitante), não há o que se falar em vínculo. Como dispõe o art. 428 do CC.

Já na proposta entre ausentes, o prazo deve ser suficiente para chegar ao conhecimento do proponente. Como dispõe o art. 428, II e III.

Da revogação – pode-se revogar a oferta pela mesmo via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

A proposta deve conter todos os elementos essenciais ao negócio proposto como preço, quantidade, tempo de entrega, forma, tamanho, forma de pagamento, etc.

Não sendo contrato personalíssimo, a morte ou incapacidade do proponente, não afasta a força obrigatória da oferta, devendo os herdeiros ou representante legal, dar cumprimento ao que foi ofertado.

CONTRATO PERSONALÍSSIMO – só pode ser executado com quem foi firmado o negócio contratado.

 

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