RESUMO
CRIMES EM ESPÉCIE - COMPLETO
ART. 121 – Homicídio - Classificado
no artigo 121 do CP. É considerado o crime de maior gravidade, pois atenta
contra o bem jurídico mais valioso de uma pessoa: sua vida. Todos os homicídios dolosos são julgados em
Júri.
Elemento subjetivo: dolo (animus necandi –
intenção de matar)
Classificação: crime simples, material, de
dano, forma livre e comporta tentativa
Sanção Penal: pena de privação de liberdade
nas modalidades reclusão (doloso) e detenção (culposo).
Ação Penal: pública incondicionada (não precisa de
representação).
§ 1º - apresenta a possibilidade de homicídio
privilegiado – por relevante valor moral ou sob domínio de violenta emoção.
Os § 2° e incisos do I ao V, são
qualificadoras, com aumento da pena.
O inciso VI trata do feminicídio, crime contra as
razões da condição do sexo feminino.
Importante observar a diferença entre FEMICÍDIO
e FEMINICÍDIO, que é:
Femicidio: homicídio contra a mulher, mas não sendo vítima
por esta circunstância. Ex: Assalto em
uma loja, os ladrões atiraram em 03 clientes, um homem e duas mulheres morreram
vítimas do assalto.
Feminicídio: homicídio contra a mulher, por razões do sexo
feminino, o autor teve grande vantagem contra a vítima, normalmente estão
ligados, Lei maria da Penha. Ex: O
ex-marido não aceita o fim do relacionamento, vai atrás da ex-esposa no
trabalho e a mata com dois tiros.
§
3º - Homicídio culposo – por omissão, negligência ou
imperícia;
§
5º - Perdão judicial na modalidade de homicídio
culposo – caso a inobservância do agente deixe consequências por conta da
infração. Ex: O agente dirigindo se
envolveu em um acidente com sua esposa, que dele resultou o óbito dela.
Observa-se que o resultado da infração deixou sequelas para o agente, onde o
juiz pode conceder o perdão judicial para o agente.
ART. 122 – Automutilação ou
autocídio
Tipo
profundamente modificado com a publicação da Lei nº 13.968/2019;
Crime
formal de ação pública incondicionada
Não
aceita modalidade tentada.
§ 2º - Agravante – se o
suicídio se consuma ou a automutilação resulta morte;
§ 7º - Trás as
combinações que podem transformar este crime em homicídio.
ART. 123 – Infanticídio
Tem
que estar em estado puerperal e a vítima é o neonato.
Importante:
se o pai participa deste crime, a pedido da mãe também estará concorrendo para
o crime de infanticídio, e quem mais participar deste ato a pedido da genitora
(com base no art. 29 – concurso de agentes).
Se
a mãe na maternidade em estado puerperal mata outra criança acreditando ser seu
filho achando ser seu filho (erro in
persona), também concorre para o crime de infanticídio.
Crime
de ação pública incondicionada.
ART.
124 – Aborto em si mesma
Interrupção da vida
intrauterina, conduta – aborto.
Sujeito ativo – mãe.
Sujeito passivo – embrião e a gestante.
Objeto jurídico – vida
humana em criação. Ação penal pública incondicionada.
ART.
125 – Provocar Aborto
Verbo do tipo –
provocar
Claro exemplo – ser
vítima de agressão por parte do companheiro que sabendo que a mesma está
gestante.
Se não souber que a
companheira está gestante, responde por lesão corporal.
ART.
126 – Aborto com consentimento
Aborto com
consentimento concorre para a teoria dualista.
ART.
128 – Aborto praticado por médico
Não se pune aborto
praticado por médico se não houver outro meio de salva a vida da gestante. Esta
é a única excludente de ilicitude.
Casos de fetos com
anencefalia – decisão pacificada pelo STJ – permite aborto pela mãe.
ART.
129 – Lesão corporal
Objeto jurídico – não
somente a integridade física, mas a incolumidade mental e psicológica.
Elemento subjetivo:
Dolo (animus nocendi) ou culpa;
Se for lesão corporal
simples é ação pública condicionada à vítima (ela terá que entrar com
representação), se for na forma qualificada, é ação pública incondicionada.
§
1º e 2º - são as qualificadoras da lesão corporal.
CRIME
PRETERDOLOSO – EX: O
marido começou a espancar a mulher, sem saber que a mesma estava grávida, com
isto resultou no aborto do feto. Temos uma ação dois crimes, lesão corporal e
homicídio (do feto). Logo o agente vai responder pelo dolo na lesão corporal e
culpa no homicídio.
ART.
134 – Abandono de recém-nascido
Para a elementar deste
crime, a mãe não está em estado puerperal. São casos em que a família não
aceita ou não aprova a gravidez.
ART.
138 – Calúnia
Observar o verbo do
tipo, IMPUTAR, falsamente fato definido como crime. Quem concorre para este
crime deve saber que o fato que está levantando contra o outro é falso. Ex: chamar alguém de ladrão. Ou Assassino.
É ação privada
condicionada a representação. (o ofendido tem que representar).
§
1° - No mesmo crime concorre
quem faz a propagação da notícia falsa.
§
3° – admite-se a
prova da verdade a quem não imputou fato falso.
Inciso
I – se o ofendido
não foi condenado em crime de ação privada, por sentença inrrecorrível. Ex: Chamar alguém de corrupto, contudo, esta pessoa
está sendo julgada em processo e a sentença é recorrível, não lhe sendo
imputado a sentença de que agiu com corrupção por determinado ato. Fato que não
pode ser provado, logo não cometeu determinado crime.
Inciso
II – Contra o
presidente da República.
Inciso
III – contra alguém
que já foi absolvido em determinado processo.
ART.
139 – Difamação
Verbo do tipo IMPUTAR,
fato desonroso, ofensivo a reputação de outrem.
Se assemelha muito com
o crime de calúnia, porém a diferença está que na calúnia imputa fato criminoso
e na difamação imputa fato ofensivo, que desonra.
ART.
140 – Injúria
Verbo do tipo
INJURIAR, ofendendo a dignidade ou decoro. De forma subjetiva.
Ex: fulana é gorda, ou
Cicrano é gay. Atingem diretamente a dignidade subjetiva da pessoa.
§
3° - tem a
qualificadora do crime de injúria, por elementos de religião, cor, idoso ou
deficiente.
ART.
146 – Constrangimento Ilegal
Crime que só comporta
dolo direto – verbo do tipo AGIR.
Crime material por
comissão (ação), o agente precisa agir.
ART.
147 – Ameaçar alguém
Intimidação – verbo do
tipo – AMEAÇAR.
Não comporta a
modalidade de crime tentado, o agente tem a intenção (animus).
ART.
148 – Sequestro e cárcere privado
Caput - Verbo do tipo
PRIVAR, alguém de liberdade. Para se configurar este crime a liberdade precisa
ser cerceada, ou seja, a vítima precisa ficar privada de liberdade em um local.
Não existe tempo
mínimo de cárcere da vítima.
Crime passível de
Habeas Corpus.
A diferença deste
crime para sequestro é que à vítima não fica privada de liberdade, não está
alojada, acolhida e, não foi transportada para este fim, em local para resgate,
como vemos no art. 149-A.
ART.
149 – Redução a condição análoga a escravo
Caput
- Submeter a
trabalhos forçados, jornadas exaustivas – crime comum, com a finalidade de tirar
o direito à liberdade.
Cercear direito de
liberdade e deter funcionário.
§ 2º - qualificadoras
do crime – contra crianças, por raça e etnia;
Ex: submeter estrangeiros a condição análoga de
trabalho, retendo passaportes, a fim de que possam trabalhar sem ter descanso,
sem permitir e dar condições de dignidade aos mesmos.
ART.
155 – Furto
Verbo do tipo,
SUBTRAIR, para si – Sibi habendi.
Qualquer tipo de bens
tem valor para configurar crimes patrimoniais.
A grande diferença
entre roubo e furto, o furto é sem violência ou grave ameaça.
É crime material de
ação pública incondicionada.
Cabe sursis penal e
também arrependimento posterior, caso o agente devolva o bem subtraído.
§
1º - qualificadora
de repouso noturno, e não precisa ter ninguém na residência.
§
4º-A – transformou a
qualificadora em crime hediondo – pelo uso de artefato explosivo ou análogo que
cause perigo.