terça-feira, 30 de março de 2021

Calendário as provas av1 2021

 


Calendário as provas que se iniciam no dia 07/04/2021 e seguem a seguinte disposição:

07/04 - Crimes em espécie e Tópicos integradores do Direito I;

08/04 - Teoria Geral dos Contratos;

09/04 - Instituições Democráticas;

12/04 - Tutelas Provisórias;

13/04 - Recuperação e Falência

segunda-feira, 29 de março de 2021

RESUMO CRIMES EM ESPÉCIE COMPLETO

 

RESUMO CRIMES EM ESPÉCIE - COMPLETO

ART. 121 – Homicídio - Classificado no artigo 121 do CP. É considerado o crime de maior gravidade, pois atenta contra o bem jurídico mais valioso de uma pessoa: sua vida. Todos os homicídios dolosos são julgados em Júri.

Elemento subjetivo: dolo (animus necandi – intenção de matar)

Classificação: crime simples, material, de dano, forma livre e comporta tentativa

Sanção Penal: pena de privação de liberdade nas modalidades reclusão (doloso) e detenção (culposo).

Ação Penal: pública incondicionada (não precisa de representação).​

§ 1º - apresenta a possibilidade de homicídio privilegiado – por relevante valor moral ou sob domínio de violenta emoção.

Os § 2° e incisos do I ao V, são qualificadoras, com aumento da pena.

O inciso VI trata do feminicídio, crime contra as razões da condição do sexo feminino.

Importante observar a diferença entre FEMICÍDIO e FEMINICÍDIO, que é:

Femicidio: homicídio contra a mulher, mas não sendo vítima por esta circunstância. Ex: Assalto em uma loja, os ladrões atiraram em 03 clientes, um homem e duas mulheres morreram vítimas do assalto.

Feminicídio: homicídio contra a mulher, por razões do sexo feminino, o autor teve grande vantagem contra a vítima, normalmente estão ligados, Lei maria da Penha. Ex: O ex-marido não aceita o fim do relacionamento, vai atrás da ex-esposa no trabalho e a mata com dois tiros.

§ 3º - Homicídio culposo – por omissão, negligência ou imperícia;

§ 5º - Perdão judicial na modalidade de homicídio culposo – caso a inobservância do agente deixe consequências por conta da infração. Ex: O agente dirigindo se envolveu em um acidente com sua esposa, que dele resultou o óbito dela. Observa-se que o resultado da infração deixou sequelas para o agente, onde o juiz pode conceder o perdão judicial para o agente.

ART. 122 – Automutilação ou autocídio

Tipo profundamente modificado com a publicação da Lei nº 13.968/2019;

Crime formal de ação pública incondicionada

Não aceita modalidade tentada.

§ 2º - Agravante – se o suicídio se consuma ou a automutilação resulta morte;

§ 7º - Trás as combinações que podem transformar este crime em homicídio.

ART. 123 – Infanticídio

Tem que estar em estado puerperal e a vítima é o neonato.

Importante: se o pai participa deste crime, a pedido da mãe também estará concorrendo para o crime de infanticídio, e quem mais participar deste ato a pedido da genitora (com base no art. 29 – concurso de agentes).

Se a mãe na maternidade em estado puerperal mata outra criança acreditando ser seu filho achando ser seu filho (erro in persona), também concorre para o crime de infanticídio.

Crime de ação pública incondicionada.

 

ART. 124 – Aborto em si mesma

Interrupção da vida intrauterina, conduta – aborto.

Sujeito ativo – mãe. Sujeito passivo – embrião e a gestante.

Objeto jurídico – vida humana em criação. Ação penal pública incondicionada.

ART. 125 – Provocar Aborto

Verbo do tipo – provocar

Claro exemplo – ser vítima de agressão por parte do companheiro que sabendo que a mesma está gestante.

Se não souber que a companheira está gestante, responde por lesão corporal.

ART. 126 – Aborto com consentimento

Aborto com consentimento concorre para a teoria dualista.

ART. 128 – Aborto praticado por médico

Não se pune aborto praticado por médico se não houver outro meio de salva a vida da gestante. Esta é a única excludente de ilicitude.

Casos de fetos com anencefalia – decisão pacificada pelo STJ – permite aborto pela mãe.

ART. 129 – Lesão corporal

Objeto jurídico – não somente a integridade física, mas a incolumidade mental e psicológica.

Elemento subjetivo: Dolo (animus nocendi) ou culpa;

Se for lesão corporal simples é ação pública condicionada à vítima (ela terá que entrar com representação), se for na forma qualificada, é ação pública incondicionada.

§ 1º e 2º -  são as qualificadoras da lesão corporal.

CRIME PRETERDOLOSO – EX: O marido começou a espancar a mulher, sem saber que a mesma estava grávida, com isto resultou no aborto do feto. Temos uma ação dois crimes, lesão corporal e homicídio (do feto). Logo o agente vai responder pelo dolo na lesão corporal e culpa no homicídio.

ART. 134 – Abandono de recém-nascido

Para a elementar deste crime, a mãe não está em estado puerperal. São casos em que a família não aceita ou não aprova a gravidez.

ART. 138 – Calúnia

Observar o verbo do tipo, IMPUTAR, falsamente fato definido como crime. Quem concorre para este crime deve saber que o fato que está levantando contra o outro é falso. Ex: chamar alguém de ladrão. Ou Assassino.

É ação privada condicionada a representação. (o ofendido tem que representar).

§ 1° - No mesmo crime concorre quem faz a propagação da notícia falsa.

§ 3° – admite-se a prova da verdade a quem não imputou fato falso.

Inciso I – se o ofendido não foi condenado em crime de ação privada, por sentença inrrecorrível. Ex: Chamar alguém de corrupto, contudo, esta pessoa está sendo julgada em processo e a sentença é recorrível, não lhe sendo imputado a sentença de que agiu com corrupção por determinado ato. Fato que não pode ser provado, logo não cometeu determinado crime.

Inciso II – Contra o presidente da República.

Inciso III – contra alguém que já foi absolvido em determinado processo.

ART. 139 – Difamação

Verbo do tipo IMPUTAR, fato desonroso, ofensivo a reputação de outrem.

Se assemelha muito com o crime de calúnia, porém a diferença está que na calúnia imputa fato criminoso e na difamação imputa fato ofensivo, que desonra.

ART. 140 – Injúria

Verbo do tipo INJURIAR, ofendendo a dignidade ou decoro. De forma subjetiva.

Ex: fulana é gorda, ou Cicrano é gay. Atingem diretamente a dignidade subjetiva da pessoa.

§ 3° - tem a qualificadora do crime de injúria, por elementos de religião, cor, idoso ou deficiente.

ART. 146 – Constrangimento Ilegal

Crime que só comporta dolo direto – verbo do tipo AGIR.

Crime material por comissão (ação), o agente precisa agir.

ART. 147 – Ameaçar alguém

Intimidação – verbo do tipo – AMEAÇAR.

Não comporta a modalidade de crime tentado, o agente tem a intenção (animus).

ART. 148 – Sequestro e cárcere privado

Caput - Verbo do tipo PRIVAR, alguém de liberdade. Para se configurar este crime a liberdade precisa ser cerceada, ou seja, a vítima precisa ficar privada de liberdade em um local.

Não existe tempo mínimo de cárcere da vítima.

Crime passível de Habeas Corpus.

A diferença deste crime para sequestro é que à vítima não fica privada de liberdade, não está alojada, acolhida e, não foi transportada para este fim, em local para resgate, como vemos no art. 149-A.

ART. 149 – Redução a condição análoga a escravo

Caput - Submeter a trabalhos forçados, jornadas exaustivas – crime comum, com a finalidade de tirar o direito à liberdade.

Cercear direito de liberdade e deter funcionário.

§ 2º - qualificadoras do crime – contra crianças, por raça e etnia;

Ex: submeter estrangeiros a condição análoga de trabalho, retendo passaportes, a fim de que possam trabalhar sem ter descanso, sem permitir e dar condições de dignidade aos mesmos.

ART. 155 – Furto

Verbo do tipo, SUBTRAIR, para si – Sibi habendi.

Qualquer tipo de bens tem valor para configurar crimes patrimoniais.

A grande diferença entre roubo e furto, o furto é sem violência ou grave ameaça.

É crime material de ação pública incondicionada.

Cabe sursis penal e também arrependimento posterior, caso o agente devolva o bem subtraído.

§ 1º - qualificadora de repouso noturno, e não precisa ter ninguém na residência.

§ 4º-A – transformou a qualificadora em crime hediondo – pelo uso de artefato explosivo ou análogo que cause perigo.

 

 

domingo, 28 de março de 2021

TRABALHO! SOCORRO!

 


ATENÇÃO PESSOAL!TRABALHO PARA AV1 ENTREGAR ATÉ DIA 07/04
CORREEEEEE



Tutela de Urgência Cautelar Art. 301 DO CPC - Garantias





Para você entender a diferença entre Arresto e Sequestro de bem, estipulados no pedido de Tutela Cautelar, para ficar nenhuma dúvida.

Arresto - É a preensão de bens que podem ser penhoráreis, ou seja, vendidos.

Sequestro - É pedido sequestro do bem do devedor, dizendo exatamente o nome do bem, cor (se for o caso), e todos os dados possíveis, a serem atendidos para satisfazer o débito do devedor para com o autor. sabendo desde já que o bem é determinado e determinável.

Também são feitos outras modalidades de pedidos neste pedido de tutela, como:
Arrolamento de bens ou universalidade de bens - que nada mais é que os bens que terão valor agregados, como coleção de relógios, criação de gado ou outros animais. O conjunto valora o bem.
Registro de protesto contra alienação de bens - nesta situação o autor pede que o devedor seja submetido a este registro, para evitar situação de insolvência, o que implicaria no autor receber o valor que o devedor deverá lhe pagar. Nesta situação, com o devido registro, os bens do devedor ficam resguardados para o autor poder receber o que lhe cabe ao final de um processo.

sábado, 27 de março de 2021

Princípios que regem os contratos - Código Civil.

 




Para a compreensão dos contratos, basta entender os princípios que os regem, que são:

1 - Princípio da autonomia privada - comumente conhecido como princípio da vontade. Termo que não deve mais ser usado, haja vista a autonomia é da pessoa e não da vontade. Assegura à parte tanto a liberdade de contratar quanto a liberdade contratual. A primeira parte da locução refere-se ao direito de escolha da parte, já a segunda ao conteúdo do contrato propriamente dito.

2 - Princípio da força obrigatória do contrato - ou pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).Não mais existente, por força da teoria da imprevisão - Rebus Sic Stantibus, e aos vícios de consentimento que podem fazer o contrato ser revisado e até cancelados judicialmente. Observado nos arts. 156, 157, 317, 478 e 480 do Código Civil.

3 - Princípio da função social - a causa e o fim a que se destina o contrato. A expressão "EM RAZÃO", de forma explícita no art. 421 do Código Civil deixa claro os limites da função social do contrato. A finalidade ao qual o contrato se destina, também observado no art. 2.035 do mesmo diploma.

4 - Princípio da boa-fé - atine a interpretação dos contratos, uma vez que conteúdo dirigido aos magistrados, e que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. É simplesmente o princípio que objetiva as relações de consumo, onde se deve ter a verdade, idoneidade, clareza nos contratos. Expresso no art. 422 do Código Civil.

5 - Princípio do equilíbrio econômico do contrato - a "justiça contratual", que trás consigo o equilíbrio nas relações contratuais. Em busca da equivalência entre ganhos e encargos impostos à parte. O objetivo principal aqui é manter a balança equilibrada.

6 - Princípio da interpretação mais favorável ao aderente -  por força do CDC, em seu art. 47, o Código Civil de 2002 ratificou esta previsão e trouxe no art. 423, ... "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Como no Direito Penal existe o In dubio pro reo, este princípio seria o que podemos dizer no Direito Civil o In dubio pro aderente.

Artigos 136 e 137 da CF/88.



E aí Pessoal neste post vamos explicar a diferença pra não errarem mais entre:
 Estado de Defesa e Estado de Sítio.

Estado de Defesa é decretado, já Estado de Sítio é solicitado. 
Vejamos: De acordo com o artigo 136 da CF/88 o Estado de Defesa pode ser decretado pelo pelo presidente, para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social. Neste caso o Presidente encaminha ao Congresso a solicitação, que deve ser apreciada em até 10 (dez) dias.
Já no artigo 137 da CF/88, para o Estado de Sítio, o Presidente solicita ao congresso autorização para decretar, e somente pode ser decretado em casos de: 
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. 
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão amada estrangeira. 


 


NASCEU!!!
SIM! esse blog foi criado para ajudar todos os alunos no 4 semestre de direito (da uninassau doroteias...) diante dos desafios das provas!
Todo conteúdo será postados por nós, desejamos Boa Sorte! nas provas e cuidem-se.

EI! PSIU! todo conteúdo será separado por tópico, para poder facilitar e ficar mais organizados, estamos no começo dessa ideia, então vamos com calma, sugestões são sempre bem vindas.

 

NASCEU!

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