sábado, 27 de março de 2021

Princípios que regem os contratos - Código Civil.

 




Para a compreensão dos contratos, basta entender os princípios que os regem, que são:

1 - Princípio da autonomia privada - comumente conhecido como princípio da vontade. Termo que não deve mais ser usado, haja vista a autonomia é da pessoa e não da vontade. Assegura à parte tanto a liberdade de contratar quanto a liberdade contratual. A primeira parte da locução refere-se ao direito de escolha da parte, já a segunda ao conteúdo do contrato propriamente dito.

2 - Princípio da força obrigatória do contrato - ou pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).Não mais existente, por força da teoria da imprevisão - Rebus Sic Stantibus, e aos vícios de consentimento que podem fazer o contrato ser revisado e até cancelados judicialmente. Observado nos arts. 156, 157, 317, 478 e 480 do Código Civil.

3 - Princípio da função social - a causa e o fim a que se destina o contrato. A expressão "EM RAZÃO", de forma explícita no art. 421 do Código Civil deixa claro os limites da função social do contrato. A finalidade ao qual o contrato se destina, também observado no art. 2.035 do mesmo diploma.

4 - Princípio da boa-fé - atine a interpretação dos contratos, uma vez que conteúdo dirigido aos magistrados, e que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. É simplesmente o princípio que objetiva as relações de consumo, onde se deve ter a verdade, idoneidade, clareza nos contratos. Expresso no art. 422 do Código Civil.

5 - Princípio do equilíbrio econômico do contrato - a "justiça contratual", que trás consigo o equilíbrio nas relações contratuais. Em busca da equivalência entre ganhos e encargos impostos à parte. O objetivo principal aqui é manter a balança equilibrada.

6 - Princípio da interpretação mais favorável ao aderente -  por força do CDC, em seu art. 47, o Código Civil de 2002 ratificou esta previsão e trouxe no art. 423, ... "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Como no Direito Penal existe o In dubio pro reo, este princípio seria o que podemos dizer no Direito Civil o In dubio pro aderente.

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