sexta-feira, 2 de abril de 2021

Artigos. 155, 157 e 158 do Código Penal! Qual a grande diferença entre eles?

 



Qual a diferença entre os crimes de...
FURTO e ROUBO? 
E entre ROUBO e EXTORSÃO? 
Vejamos:
Furto e Roubo: A diferença existe que, no crime de roubo é necessário o emprego de grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, enquanto no furto o agente somente subtrai o ou para outrem coisa alheia móvel.
Roubo e Extorsão: para a extorsão a colaboração da vítima é indispensável, e no roubo não, o agente não precisa da vítima para consumar a ação.
Senão vejamos: No crime de extorsão, o agente liga para a vítima, dizendo estar com seu filho como refém e, para libertá-lo quer que a vítima lhe pague o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo a vítima para ter seu filho de volta (mesmo sem saber se é verdade ou não), decide fazer o que o agente pediu, efetuando o pagamento (ação imediata  e indispensável da vítima), com isso o crime de extorsão se consumou.
No crime de roubo, o agente chega, aponta um revólver para a vítima e simplesmente toma seus pertences, logo a vítima não teve nenhuma ação direta na consumação do crime. 
Espero que tenham entendido com os exemplos!


O que é stalking? Prática comum agora virou crime!





        O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 31/03/2021, a Lei 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como "stalking". 

        O texto foi aprovado pelo Senado no último dia 09/03 por unanimidade, a lei insere o artigo 147-A no Código Penal que assim dispõe:

"Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do 

§ 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego

de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes 

à violência.

§ 3º  Somente se procede mediante representação".


Referência:

Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2021, 16h09. Publicado em <https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/bolsonaro-sanciona-lei-tipifica-crime-stalking>. Último acesso em 02/04/2021. 


Crimes Preterdolosos.

 



Entenda definitivamente o que é o crime preterdoloso!

Há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta dolo e culpa, estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado final.

Cabe ressaltar que não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.

Exemplo: Um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

TIRINHA


 

RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1

 

RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1

PRINCÍPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS – AULA 1

1 - Princípio da autonomia privada - comumente conhecido como princípio da vontade. Termo que não deve mais ser usado, haja vista a autonomia é da pessoa e não da vontade. Assegura à parte tanto a liberdade de contratar quanto a liberdade contratual. A primeira parte da locução refere-se ao direito de escolha da parte, já a segunda ao conteúdo do contrato propriamente dito.

2 - Princípio da força obrigatória do contrato - ou pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).Não mais existente, por força da teoria da imprevisão - Rebus Sic Stantibus, e aos vícios de consentimento que podem fazer o contrato ser revisado e até cancelados judicialmente. Observado nos arts. 156, 157, 317, 478 e 480 do Código Civil.

3 - Princípio da função social - a causa e o fim a que se destina o contrato. A expressão "EM RAZÃO", de forma explícita no art. 421 do Código Civil deixa claro os limites da função social do contrato. A finalidade ao qual o contrato se destina, também observado no art. 2.035 do mesmo diploma.

4 - Princípio da boa-fé - atine a interpretação dos contratos, uma vez que conteúdo dirigido aos magistrados, e que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. É simplesmente o princípio que objetiva as relações de consumo, onde se deve ter a verdade, idoneidade, clareza nos contratos. Expresso no art. 422 do Código Civil.

5 - Princípio do equilíbrio econômico do contrato - a "justiça contratual", que trás consigo o equilíbrio nas relações contratuais. Em busca da equivalência entre ganhos e encargos impostos à parte. O objetivo principal aqui é manter a balança equilibrada.

6 - Princípio da interpretação mais favorável ao aderente -  por força do CDC, em seu art. 47, o Código Civil de 2002 ratificou esta previsão e trouxe no art. 423, ... "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Como no Direito Penal existe o In dubio pro reo, este princípio seria o que podemos dizer no Direito Civil o In dubio pro aderente.

PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ – AULA 2 e 3

São princípios ligados a boa-fé subjetiva: Supressio, Surrectio, Venire contra Factum propruim, Tu quoque, Duty tu mitigate the loss, Exceptio Doli.

 

Venire contra factum proprium- reside na consagração da vedação do comportamento contraditório. Significa vir contra um fato próprio, os seja, não é, razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta, diametralmemte oposta.

 

Supressio -  consiste na perda (supressão), do direito, por uma falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Nesta figura o que há é um comportamento omissivo, para o exercício de um direito, que o movimentar-se posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas. Assim, um direito não exercido durante determinado período, não pode mais ser exercitado.

 

Surrectio -  é o outro lado da moeda do supressio, se configura no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento de uma das partes.

 

Tu quoqueTu quoque Brutus, fili mi! -  A célebre frase atribuída a Júlio César, pela constatação da traição de seu filho Brutus, dá nome também a um dos mais comuns desdobramentos dos princípios da boa-fé objetiva. Se constata em situações em que se verifica um comportamento em que, rompendo o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial colocando-a em situação de injusta desvantagem.

Um desses exemplos reside no instituto do exceptio non adimplenti contractus. Se a parte não executou a sua prestação no contrato, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.

 

Duty tu mitigate the loss – (mitigação do prejuízo pelo próprio credor), significa o dever de mitigar. Foi desenvolvido pelo direito norte-americano, e de uns tempos para cá tem se tornado objeto de estudo da nossa doutrina. A fundamentação desse dever de mitigar nasce do princípio da boa-fé, onde a titular de um direito, o credor, sempre que possível, deve atura de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano, evitando assim que a situação se agrave.

 

Exceptio Doli – a exceção dolosa, consiste em um desdobramento que visa a sancionar as condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimo interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.

 

 

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

 

As três fases de formação de contrato são:

1-   Fase de negociação preliminar, ou fase de ponctuação;

2-   Fase de proposta, ou oferta ou policitação;;

3-   Fase de aceitação, ou oblação.

 

 

 

1ª Fase – de negociação:

Nesta fase as partes ainda não manifestaram sua a sua vontade, não há nenhuma vinculação de negócio. Qualquer uma delas pode afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos.

Isto só pode modificar se ocorrer deliberada intenção com a falsa manifestação, que pode provocar perdas e danos.

Aplica-se aqui o que está disposto no art. 186 do CC.

 

2ª Fase – de proposta:

Também chamada de policitação, consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com vistas à celebração de determinado negócio, (ao que apresenta a oferta é chamado proponente, ofertante ou policitante).

Este por sua vez já não estão mais sujeitos a estudos ou discussões, como na fase anterior, dirigindo-se a parte para que aceite ou não, sendo então um negócio unilateral.

Pode-se dizer que a proposta é uma manifestação da vontade, dirigida e objetiva de uma pessoa à outra, cujo a primeira manifesta sua intenção e a outra apresenta sua proposta.

Importante frisa, não havendo uma resposta de imediato do oblato (aceitante), não há o que se falar em vínculo. Como dispõe o art. 428 do CC.

Já na proposta entre ausentes, o prazo deve ser suficiente para chegar ao conhecimento do proponente. Como dispõe o art. 428, II e III.

Da revogação – pode-se revogar a oferta pela mesmo via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

A proposta deve conter todos os elementos essenciais ao negócio proposto como preço, quantidade, tempo de entrega, forma, tamanho, forma de pagamento, etc.

Não sendo contrato personalíssimo, a morte ou incapacidade do proponente, não afasta a força obrigatória da oferta, devendo os herdeiros ou representante legal, dar cumprimento ao que foi ofertado.

CONTRATO PERSONALÍSSIMO – só pode ser executado com quem foi firmado o negócio contratado.

 

terça-feira, 30 de março de 2021

Calendário as provas av1 2021

 


Calendário as provas que se iniciam no dia 07/04/2021 e seguem a seguinte disposição:

07/04 - Crimes em espécie e Tópicos integradores do Direito I;

08/04 - Teoria Geral dos Contratos;

09/04 - Instituições Democráticas;

12/04 - Tutelas Provisórias;

13/04 - Recuperação e Falência

segunda-feira, 29 de março de 2021

RESUMO CRIMES EM ESPÉCIE COMPLETO

 

RESUMO CRIMES EM ESPÉCIE - COMPLETO

ART. 121 – Homicídio - Classificado no artigo 121 do CP. É considerado o crime de maior gravidade, pois atenta contra o bem jurídico mais valioso de uma pessoa: sua vida. Todos os homicídios dolosos são julgados em Júri.

Elemento subjetivo: dolo (animus necandi – intenção de matar)

Classificação: crime simples, material, de dano, forma livre e comporta tentativa

Sanção Penal: pena de privação de liberdade nas modalidades reclusão (doloso) e detenção (culposo).

Ação Penal: pública incondicionada (não precisa de representação).​

§ 1º - apresenta a possibilidade de homicídio privilegiado – por relevante valor moral ou sob domínio de violenta emoção.

Os § 2° e incisos do I ao V, são qualificadoras, com aumento da pena.

O inciso VI trata do feminicídio, crime contra as razões da condição do sexo feminino.

Importante observar a diferença entre FEMICÍDIO e FEMINICÍDIO, que é:

Femicidio: homicídio contra a mulher, mas não sendo vítima por esta circunstância. Ex: Assalto em uma loja, os ladrões atiraram em 03 clientes, um homem e duas mulheres morreram vítimas do assalto.

Feminicídio: homicídio contra a mulher, por razões do sexo feminino, o autor teve grande vantagem contra a vítima, normalmente estão ligados, Lei maria da Penha. Ex: O ex-marido não aceita o fim do relacionamento, vai atrás da ex-esposa no trabalho e a mata com dois tiros.

§ 3º - Homicídio culposo – por omissão, negligência ou imperícia;

§ 5º - Perdão judicial na modalidade de homicídio culposo – caso a inobservância do agente deixe consequências por conta da infração. Ex: O agente dirigindo se envolveu em um acidente com sua esposa, que dele resultou o óbito dela. Observa-se que o resultado da infração deixou sequelas para o agente, onde o juiz pode conceder o perdão judicial para o agente.

ART. 122 – Automutilação ou autocídio

Tipo profundamente modificado com a publicação da Lei nº 13.968/2019;

Crime formal de ação pública incondicionada

Não aceita modalidade tentada.

§ 2º - Agravante – se o suicídio se consuma ou a automutilação resulta morte;

§ 7º - Trás as combinações que podem transformar este crime em homicídio.

ART. 123 – Infanticídio

Tem que estar em estado puerperal e a vítima é o neonato.

Importante: se o pai participa deste crime, a pedido da mãe também estará concorrendo para o crime de infanticídio, e quem mais participar deste ato a pedido da genitora (com base no art. 29 – concurso de agentes).

Se a mãe na maternidade em estado puerperal mata outra criança acreditando ser seu filho achando ser seu filho (erro in persona), também concorre para o crime de infanticídio.

Crime de ação pública incondicionada.

 

ART. 124 – Aborto em si mesma

Interrupção da vida intrauterina, conduta – aborto.

Sujeito ativo – mãe. Sujeito passivo – embrião e a gestante.

Objeto jurídico – vida humana em criação. Ação penal pública incondicionada.

ART. 125 – Provocar Aborto

Verbo do tipo – provocar

Claro exemplo – ser vítima de agressão por parte do companheiro que sabendo que a mesma está gestante.

Se não souber que a companheira está gestante, responde por lesão corporal.

ART. 126 – Aborto com consentimento

Aborto com consentimento concorre para a teoria dualista.

ART. 128 – Aborto praticado por médico

Não se pune aborto praticado por médico se não houver outro meio de salva a vida da gestante. Esta é a única excludente de ilicitude.

Casos de fetos com anencefalia – decisão pacificada pelo STJ – permite aborto pela mãe.

ART. 129 – Lesão corporal

Objeto jurídico – não somente a integridade física, mas a incolumidade mental e psicológica.

Elemento subjetivo: Dolo (animus nocendi) ou culpa;

Se for lesão corporal simples é ação pública condicionada à vítima (ela terá que entrar com representação), se for na forma qualificada, é ação pública incondicionada.

§ 1º e 2º -  são as qualificadoras da lesão corporal.

CRIME PRETERDOLOSO – EX: O marido começou a espancar a mulher, sem saber que a mesma estava grávida, com isto resultou no aborto do feto. Temos uma ação dois crimes, lesão corporal e homicídio (do feto). Logo o agente vai responder pelo dolo na lesão corporal e culpa no homicídio.

ART. 134 – Abandono de recém-nascido

Para a elementar deste crime, a mãe não está em estado puerperal. São casos em que a família não aceita ou não aprova a gravidez.

ART. 138 – Calúnia

Observar o verbo do tipo, IMPUTAR, falsamente fato definido como crime. Quem concorre para este crime deve saber que o fato que está levantando contra o outro é falso. Ex: chamar alguém de ladrão. Ou Assassino.

É ação privada condicionada a representação. (o ofendido tem que representar).

§ 1° - No mesmo crime concorre quem faz a propagação da notícia falsa.

§ 3° – admite-se a prova da verdade a quem não imputou fato falso.

Inciso I – se o ofendido não foi condenado em crime de ação privada, por sentença inrrecorrível. Ex: Chamar alguém de corrupto, contudo, esta pessoa está sendo julgada em processo e a sentença é recorrível, não lhe sendo imputado a sentença de que agiu com corrupção por determinado ato. Fato que não pode ser provado, logo não cometeu determinado crime.

Inciso II – Contra o presidente da República.

Inciso III – contra alguém que já foi absolvido em determinado processo.

ART. 139 – Difamação

Verbo do tipo IMPUTAR, fato desonroso, ofensivo a reputação de outrem.

Se assemelha muito com o crime de calúnia, porém a diferença está que na calúnia imputa fato criminoso e na difamação imputa fato ofensivo, que desonra.

ART. 140 – Injúria

Verbo do tipo INJURIAR, ofendendo a dignidade ou decoro. De forma subjetiva.

Ex: fulana é gorda, ou Cicrano é gay. Atingem diretamente a dignidade subjetiva da pessoa.

§ 3° - tem a qualificadora do crime de injúria, por elementos de religião, cor, idoso ou deficiente.

ART. 146 – Constrangimento Ilegal

Crime que só comporta dolo direto – verbo do tipo AGIR.

Crime material por comissão (ação), o agente precisa agir.

ART. 147 – Ameaçar alguém

Intimidação – verbo do tipo – AMEAÇAR.

Não comporta a modalidade de crime tentado, o agente tem a intenção (animus).

ART. 148 – Sequestro e cárcere privado

Caput - Verbo do tipo PRIVAR, alguém de liberdade. Para se configurar este crime a liberdade precisa ser cerceada, ou seja, a vítima precisa ficar privada de liberdade em um local.

Não existe tempo mínimo de cárcere da vítima.

Crime passível de Habeas Corpus.

A diferença deste crime para sequestro é que à vítima não fica privada de liberdade, não está alojada, acolhida e, não foi transportada para este fim, em local para resgate, como vemos no art. 149-A.

ART. 149 – Redução a condição análoga a escravo

Caput - Submeter a trabalhos forçados, jornadas exaustivas – crime comum, com a finalidade de tirar o direito à liberdade.

Cercear direito de liberdade e deter funcionário.

§ 2º - qualificadoras do crime – contra crianças, por raça e etnia;

Ex: submeter estrangeiros a condição análoga de trabalho, retendo passaportes, a fim de que possam trabalhar sem ter descanso, sem permitir e dar condições de dignidade aos mesmos.

ART. 155 – Furto

Verbo do tipo, SUBTRAIR, para si – Sibi habendi.

Qualquer tipo de bens tem valor para configurar crimes patrimoniais.

A grande diferença entre roubo e furto, o furto é sem violência ou grave ameaça.

É crime material de ação pública incondicionada.

Cabe sursis penal e também arrependimento posterior, caso o agente devolva o bem subtraído.

§ 1º - qualificadora de repouso noturno, e não precisa ter ninguém na residência.

§ 4º-A – transformou a qualificadora em crime hediondo – pelo uso de artefato explosivo ou análogo que cause perigo.

 

 

NASCEU!

NASCEU!!! SIM! esse blog foi criado para ajudar todos os alunos no 4 semestre de direito (da uninassau doroteias...) diante dos desafios das...