Curso de Direito Uni
sexta-feira, 2 de abril de 2021
Artigos. 155, 157 e 158 do Código Penal! Qual a grande diferença entre eles?
O que é stalking? Prática comum agora virou crime!
O presidente Jair Bolsonaro sancionou no dia 31/03/2021, a Lei 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como "stalking".
O texto foi aprovado pelo Senado no último dia 09/03 por unanimidade, a lei insere o artigo 147-A no Código Penal que assim dispõe:
"Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do
§ 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego
de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes
à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação".
Referência:
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2021, 16h09. Publicado em <https://www.conjur.com.br/2021-abr-01/bolsonaro-sanciona-lei-tipifica-crime-stalking>. Último acesso em 02/04/2021.
Crimes Preterdolosos.
Entenda definitivamente o que é o crime preterdoloso!
Há crimes que podemos encontrar o dolo inicial na conduta do agente, e culpa no resultado. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime. Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta dolo e culpa, estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado final.
Cabe ressaltar que não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.
Exemplo: Um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado.
quinta-feira, 1 de abril de 2021
RESUMO TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1
RESUMO
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – PARTE 1
PRINCÍPIOS
QUE REGEM OS CONTRATOS – AULA 1
1
- Princípio da autonomia privada -
comumente conhecido como princípio da vontade. Termo que não deve mais ser
usado, haja vista a autonomia é da pessoa e não da vontade. Assegura à parte
tanto a liberdade de contratar quanto a liberdade contratual. A primeira parte
da locução refere-se ao direito de escolha da parte, já a segunda ao conteúdo
do contrato propriamente dito.
2
- Princípio da força obrigatória
do contrato - ou pacta sunt servanda (os
pactos devem ser cumpridos).Não mais existente, por força da teoria da
imprevisão - Rebus Sic Stantibus, e aos vícios de consentimento que
podem fazer o contrato ser revisado e até cancelados judicialmente. Observado
nos arts. 156, 157, 317, 478 e 480 do Código Civil.
3
- Princípio da função social - a causa e o fim a que se
destina o contrato. A expressão "EM RAZÃO", de forma explícita no
art. 421 do Código Civil deixa claro os limites da função social do contrato. A
finalidade ao qual o contrato se destina, também observado no art. 2.035 do
mesmo diploma.
4
- Princípio da boa-fé -
atine a interpretação dos contratos, uma vez que conteúdo dirigido aos magistrados,
e que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. É
simplesmente o princípio que objetiva as relações de consumo, onde se deve ter
a verdade, idoneidade, clareza nos contratos. Expresso no art. 422 do Código
Civil.
5
- Princípio do equilíbrio
econômico do contrato - a "justiça
contratual", que trás consigo o equilíbrio nas relações contratuais. Em
busca da equivalência entre ganhos e encargos impostos à parte. O objetivo
principal aqui é manter a balança equilibrada.
6
- Princípio da interpretação mais
favorável ao aderente - por força do
CDC, em seu art. 47, o Código Civil de 2002 ratificou esta previsão e trouxe no
art. 423, ... "dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente". Como no Direito Penal existe o In dubio pro reo,
este princípio seria o que podemos dizer no Direito Civil o In dubio
pro aderente.
PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ – AULA 2 e 3
São
princípios ligados a boa-fé subjetiva: Supressio, Surrectio, Venire contra
Factum propruim, Tu quoque, Duty tu mitigate the loss, Exceptio Doli.
Venire contra factum
proprium- reside na consagração da vedação do comportamento
contraditório. Significa vir contra um fato próprio, os seja, não é, razoável
admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em
seguida, realize conduta, diametralmemte oposta.
Supressio - consiste na perda (supressão), do direito, por
uma falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Nesta figura o que há é
um comportamento omissivo, para o exercício de um direito, que o movimentar-se
posterior soa incompatível com as legítimas expectativas até então geradas.
Assim, um direito não exercido durante determinado período, não pode mais ser
exercitado.
Surrectio - é o outro lado da moeda do supressio, se configura
no surgimento de um direito exigível, como decorrência lógica do comportamento
de uma das partes.
Tu quoque – Tu quoque Brutus, fili mi! - A célebre frase atribuída a Júlio César, pela
constatação da traição de seu filho Brutus, dá nome também a um dos mais comuns
desdobramentos dos princípios da boa-fé objetiva. Se constata em situações em
que se verifica um comportamento em que, rompendo o valor da confiança,
surpreende uma das partes da relação negocial colocando-a em situação de
injusta desvantagem.
Um
desses exemplos reside no instituto do exceptio
non adimplenti contractus. Se a parte não executou a sua prestação no
contrato, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.
Duty tu mitigate the loss –
(mitigação do prejuízo pelo próprio credor), significa o dever de mitigar. Foi
desenvolvido pelo direito norte-americano, e de uns tempos para cá tem se
tornado objeto de estudo da nossa doutrina. A fundamentação desse dever de
mitigar nasce do princípio da boa-fé, onde a titular de um direito, o credor,
sempre que possível, deve atura de forma a minimizar o âmbito de extensão do
dano, evitando assim que a situação se agrave.
Exceptio Doli – a
exceção dolosa, consiste em um desdobramento que visa a sancionar as condutas
em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de
preservar legítimo interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.
FORMAÇÃO
DOS CONTRATOS
As
três fases de formação de contrato são:
1- Fase
de negociação preliminar, ou fase de ponctuação;
2-
Fase de proposta, ou oferta ou policitação;;
3-
Fase de aceitação, ou oblação.
1ª
Fase – de negociação:
Nesta fase as partes ainda
não manifestaram sua a sua vontade, não há nenhuma vinculação de negócio.
Qualquer uma delas pode afastar-se, simplesmente alegando desinteresse, sem
responder por perdas e danos.
Isto só pode modificar se
ocorrer deliberada intenção com a falsa manifestação, que pode provocar perdas
e danos.
Aplica-se aqui o que está
disposto no art. 186 do CC.
2ª
Fase – de proposta:
Também chamada de
policitação, consiste na oferta de contratar que uma parte faz à outra, com
vistas à celebração de determinado negócio, (ao que apresenta a oferta é
chamado proponente, ofertante ou policitante).
Este por sua vez já não
estão mais sujeitos a estudos ou discussões, como na fase anterior,
dirigindo-se a parte para que aceite ou não, sendo então um negócio unilateral.
Pode-se dizer que a
proposta é uma manifestação da vontade, dirigida e objetiva de uma pessoa à
outra, cujo a primeira manifesta sua intenção e a outra apresenta sua proposta.
Importante frisa, não
havendo uma resposta de imediato do oblato (aceitante), não há o que se falar
em vínculo. Como dispõe o art. 428 do CC.
Já na proposta entre
ausentes, o prazo deve ser suficiente para chegar ao conhecimento do
proponente. Como dispõe o art. 428, II e III.
Da revogação – pode-se
revogar a oferta pela mesmo via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
A proposta deve conter
todos os elementos essenciais ao negócio proposto como preço, quantidade, tempo
de entrega, forma, tamanho, forma de pagamento, etc.
Não sendo contrato personalíssimo,
a morte ou incapacidade do proponente, não afasta a força obrigatória da
oferta, devendo os herdeiros ou representante legal, dar cumprimento ao que foi
ofertado.
CONTRATO
PERSONALÍSSIMO – só pode ser executado com quem foi
firmado o negócio contratado.
terça-feira, 30 de março de 2021
Calendário as provas av1 2021
Calendário as provas que se iniciam no dia 07/04/2021 e seguem a seguinte disposição:
07/04 - Crimes em espécie e Tópicos integradores do Direito I;
08/04 - Teoria Geral dos Contratos;
09/04 - Instituições Democráticas;
12/04 - Tutelas Provisórias;
13/04 - Recuperação e Falência
segunda-feira, 29 de março de 2021
RESUMO CRIMES EM ESPÉCIE COMPLETO
RESUMO
CRIMES EM ESPÉCIE - COMPLETO
ART. 121 – Homicídio - Classificado
no artigo 121 do CP. É considerado o crime de maior gravidade, pois atenta
contra o bem jurídico mais valioso de uma pessoa: sua vida. Todos os homicídios dolosos são julgados em
Júri.
Elemento subjetivo: dolo (animus necandi –
intenção de matar)
Classificação: crime simples, material, de
dano, forma livre e comporta tentativa
Sanção Penal: pena de privação de liberdade
nas modalidades reclusão (doloso) e detenção (culposo).
Ação Penal: pública incondicionada (não precisa de
representação).
§ 1º - apresenta a possibilidade de homicídio
privilegiado – por relevante valor moral ou sob domínio de violenta emoção.
Os § 2° e incisos do I ao V, são
qualificadoras, com aumento da pena.
O inciso VI trata do feminicídio, crime contra as
razões da condição do sexo feminino.
Importante observar a diferença entre FEMICÍDIO
e FEMINICÍDIO, que é:
Femicidio: homicídio contra a mulher, mas não sendo vítima
por esta circunstância. Ex: Assalto em
uma loja, os ladrões atiraram em 03 clientes, um homem e duas mulheres morreram
vítimas do assalto.
Feminicídio: homicídio contra a mulher, por razões do sexo
feminino, o autor teve grande vantagem contra a vítima, normalmente estão
ligados, Lei maria da Penha. Ex: O
ex-marido não aceita o fim do relacionamento, vai atrás da ex-esposa no
trabalho e a mata com dois tiros.
§
3º - Homicídio culposo – por omissão, negligência ou
imperícia;
§
5º - Perdão judicial na modalidade de homicídio
culposo – caso a inobservância do agente deixe consequências por conta da
infração. Ex: O agente dirigindo se
envolveu em um acidente com sua esposa, que dele resultou o óbito dela.
Observa-se que o resultado da infração deixou sequelas para o agente, onde o
juiz pode conceder o perdão judicial para o agente.
ART. 122 – Automutilação ou
autocídio
Tipo
profundamente modificado com a publicação da Lei nº 13.968/2019;
Crime
formal de ação pública incondicionada
Não
aceita modalidade tentada.
§ 2º - Agravante – se o
suicídio se consuma ou a automutilação resulta morte;
§ 7º - Trás as
combinações que podem transformar este crime em homicídio.
ART. 123 – Infanticídio
Tem
que estar em estado puerperal e a vítima é o neonato.
Importante:
se o pai participa deste crime, a pedido da mãe também estará concorrendo para
o crime de infanticídio, e quem mais participar deste ato a pedido da genitora
(com base no art. 29 – concurso de agentes).
Se
a mãe na maternidade em estado puerperal mata outra criança acreditando ser seu
filho achando ser seu filho (erro in
persona), também concorre para o crime de infanticídio.
Crime
de ação pública incondicionada.
ART.
124 – Aborto em si mesma
Interrupção da vida
intrauterina, conduta – aborto.
Sujeito ativo – mãe.
Sujeito passivo – embrião e a gestante.
Objeto jurídico – vida
humana em criação. Ação penal pública incondicionada.
ART.
125 – Provocar Aborto
Verbo do tipo –
provocar
Claro exemplo – ser
vítima de agressão por parte do companheiro que sabendo que a mesma está
gestante.
Se não souber que a
companheira está gestante, responde por lesão corporal.
ART.
126 – Aborto com consentimento
Aborto com
consentimento concorre para a teoria dualista.
ART.
128 – Aborto praticado por médico
Não se pune aborto
praticado por médico se não houver outro meio de salva a vida da gestante. Esta
é a única excludente de ilicitude.
Casos de fetos com
anencefalia – decisão pacificada pelo STJ – permite aborto pela mãe.
ART.
129 – Lesão corporal
Objeto jurídico – não
somente a integridade física, mas a incolumidade mental e psicológica.
Elemento subjetivo:
Dolo (animus nocendi) ou culpa;
Se for lesão corporal
simples é ação pública condicionada à vítima (ela terá que entrar com
representação), se for na forma qualificada, é ação pública incondicionada.
§
1º e 2º - são as qualificadoras da lesão corporal.
CRIME
PRETERDOLOSO – EX: O
marido começou a espancar a mulher, sem saber que a mesma estava grávida, com
isto resultou no aborto do feto. Temos uma ação dois crimes, lesão corporal e
homicídio (do feto). Logo o agente vai responder pelo dolo na lesão corporal e
culpa no homicídio.
ART.
134 – Abandono de recém-nascido
Para a elementar deste
crime, a mãe não está em estado puerperal. São casos em que a família não
aceita ou não aprova a gravidez.
ART.
138 – Calúnia
Observar o verbo do
tipo, IMPUTAR, falsamente fato definido como crime. Quem concorre para este
crime deve saber que o fato que está levantando contra o outro é falso. Ex: chamar alguém de ladrão. Ou Assassino.
É ação privada
condicionada a representação. (o ofendido tem que representar).
§
1° - No mesmo crime concorre
quem faz a propagação da notícia falsa.
§
3° – admite-se a
prova da verdade a quem não imputou fato falso.
Inciso
I – se o ofendido
não foi condenado em crime de ação privada, por sentença inrrecorrível. Ex: Chamar alguém de corrupto, contudo, esta pessoa
está sendo julgada em processo e a sentença é recorrível, não lhe sendo
imputado a sentença de que agiu com corrupção por determinado ato. Fato que não
pode ser provado, logo não cometeu determinado crime.
Inciso
II – Contra o
presidente da República.
Inciso
III – contra alguém
que já foi absolvido em determinado processo.
ART.
139 – Difamação
Verbo do tipo IMPUTAR,
fato desonroso, ofensivo a reputação de outrem.
Se assemelha muito com
o crime de calúnia, porém a diferença está que na calúnia imputa fato criminoso
e na difamação imputa fato ofensivo, que desonra.
ART.
140 – Injúria
Verbo do tipo
INJURIAR, ofendendo a dignidade ou decoro. De forma subjetiva.
Ex: fulana é gorda, ou
Cicrano é gay. Atingem diretamente a dignidade subjetiva da pessoa.
§
3° - tem a
qualificadora do crime de injúria, por elementos de religião, cor, idoso ou
deficiente.
ART.
146 – Constrangimento Ilegal
Crime que só comporta
dolo direto – verbo do tipo AGIR.
Crime material por
comissão (ação), o agente precisa agir.
ART.
147 – Ameaçar alguém
Intimidação – verbo do
tipo – AMEAÇAR.
Não comporta a
modalidade de crime tentado, o agente tem a intenção (animus).
ART.
148 – Sequestro e cárcere privado
Caput - Verbo do tipo
PRIVAR, alguém de liberdade. Para se configurar este crime a liberdade precisa
ser cerceada, ou seja, a vítima precisa ficar privada de liberdade em um local.
Não existe tempo
mínimo de cárcere da vítima.
Crime passível de
Habeas Corpus.
A diferença deste
crime para sequestro é que à vítima não fica privada de liberdade, não está
alojada, acolhida e, não foi transportada para este fim, em local para resgate,
como vemos no art. 149-A.
ART.
149 – Redução a condição análoga a escravo
Caput
- Submeter a
trabalhos forçados, jornadas exaustivas – crime comum, com a finalidade de tirar
o direito à liberdade.
Cercear direito de
liberdade e deter funcionário.
§ 2º - qualificadoras
do crime – contra crianças, por raça e etnia;
Ex: submeter estrangeiros a condição análoga de
trabalho, retendo passaportes, a fim de que possam trabalhar sem ter descanso,
sem permitir e dar condições de dignidade aos mesmos.
ART.
155 – Furto
Verbo do tipo,
SUBTRAIR, para si – Sibi habendi.
Qualquer tipo de bens
tem valor para configurar crimes patrimoniais.
A grande diferença
entre roubo e furto, o furto é sem violência ou grave ameaça.
É crime material de
ação pública incondicionada.
Cabe sursis penal e
também arrependimento posterior, caso o agente devolva o bem subtraído.
§
1º - qualificadora
de repouso noturno, e não precisa ter ninguém na residência.
§
4º-A – transformou a
qualificadora em crime hediondo – pelo uso de artefato explosivo ou análogo que
cause perigo.
NASCEU!
NASCEU!!! SIM! esse blog foi criado para ajudar todos os alunos no 4 semestre de direito (da uninassau doroteias...) diante dos desafios das...
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Qual a diferença entre os crimes de... FURTO e ROUBO? E entre ROUBO e EXTORSÃO? Vejamos: Furto e Roubo : A diferença existe que, no cr...